Esta pergunta do Filipe faz sentido. Só por ingenuidade alguém pode acreditar que o fim dos "monopólios" da Igreja, neste caso o dos efeitos civis do casamento católico, tem apenas por objectivo a defesa da liberdade religiosa. Mas até os aventalinhos têm direito ao benefício da dúvida e, como o Filipe também diz, o reconhecimento civil dos casamentos celebrados pelos fiéis de outras religiões era apenas, no Portugal de 2007, uma questão de tempo. Nada contra.Convém lembrar, porém, que esse reconhecimento levanta algumas questões complexas, nas quais talvez o legislador não tenha pensado. Vejamos três.
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer o que se entende por casamento religioso para evitar potenciais confusões teológico-jurídicas.
Deixem-me dar um exemplo óbvio. O casamento católico é celebrado por um padre, por sua vez ordenado por um bispo, entre duas pessoas que têm de provar documentalmente ser baptizadas (pelo menos uma delas) e fica registado no cartório paroquial em assento assinado pelo casal, pelo celebrante e pelos padrinhos.
Este grau de publicidade e organização, relacionado com a velha exigência canónica da presença de testemunhas para validar o contrato matrimonial, será exigido às outras confissões religiosas? Estarão estas preparadas para lhe responder? Ser-lhes-á pedido um cartório onde registem o casamento e um clero que o reconheça? E se não os tiverem? Qual o vínculo de pertença à respectiva religião dos fiéis e do oficiante necessário para que a lei considere uma determinda cerimónia de casamento como religiosa?
Deixem-me dar outro exemplo. No Budismo, o casamento não é sagrado, não é um dever prévio à coabitação, não tem sequer uma cerimónia própria e consiste apenas numa bênção genérica dada a qualquer casal (não necessariamente budista, note-se). Estaremos perante um casamento religioso? Se não me engano, a mesma pergunta poderia estender-se a outras confissões igualmente pouco orgânicas, como a IURD e certas seitas evangélicas. 

O que nos leva à segunda questão. Nas chamadas religiões do livro - Cristianismo, Judaísmo e Islão - o casamento é um contrato e tem, portanto, uma forma jurídica compatível com a lei portuguesa. Mas será assim em todas as outras religiões? Já vimos que não o é no Budismo. Será o único caso? O Estado português pode reconhecer como um contrato civil cerimónias que não corresponedem a qualquer contrato religioso?
Terceira questão: como alerta o Eduardo Nogueira Pinto, há tradições religiosas em que o casamento tem características que a lei portuguesa repudia, como a poligamia no Islão, o "arranjo" entre as famílias no Hinduísmo ou a desigualdade de direitos entre o homem e a mulher em ambos. Irá o Estado português fechar os olhos a tais práticas, submetendo a lei civil à lei religiosa em nome do multiculturalismo? E, se não, as religiões aceitarão que se separe, por uma decisão do Estado, a forma jurídica do casamento religioso de alguns dos seus aspectos tradicionais?
Não tenho resposta para nenhuma destas perguntas. Mas se a ideia era adaptar a realidade portuguesa ao desejável pluralismo confessional, parece-me que ainda há muito trabalho de casa pela frente.


27 comentários:
E o que pretende provar com estas questões? Que o melhor era que o "monopólio" da Igreja católica continuasse?
"O Estado português pode reconhecer como um contrato civil cerimónias que não corresponedem a qualquer contrato religioso?" - e a quantos casamentos católicos correspondem verdadeiros contratos religiosos? A maior parte dos católicos deste país dizem-se "não praticantes". O que é isso? Que raio de religiosidade é essa?
Primeiro an�nimo: claro que n�o. Pensei que isso tinha ficado claro. S� estou a mostrar que uma lei que foi pensada para a Igreja cat�lica deve ser transplanatada para outras realidades eligiosas com algum cuidado.
Segundo an�nimo: todos os casamentos cat�licos s�o por defini�o teol�gica contratos. O facto de os contraentes serem ou n�o praticantes � irrelevante. O que tentei dizer � precisamente que o casamento cat�lico, ao contr�rio de outros casamentos religiosos, � sempre um contrato (desde que realizado sob as condi�es que o tornam v�lido).
Pedro, você não vê um palmo à frente do seu nariz e deve-o ter bem pequenino!
'os avantalinhos'... tsss
Paulo Pereira
Por acaso, at� tenho um nariz razo�vel, o que me permite ver bastante bem - mesmo que seja s� um palmo � frente do dito.
"Os avantalinhos"? Escrevi mesmo isso? Como poderei eu ter escrito isso? Tsss, tsss e tsss.
Pois, acontecenhe que "inho" a seguir a quaquerr substantivo é um sufixo carinhoso, como se sabe, que denota simpatia.
Pois é, grande pormenor revelador, ou pormaior?
È evidente que esta lei é para atacar o casamento enquanto instituição e conceito, e enquanto sacramento católico, caso contrário como compaginar esta lei com o neo"casamento" budista, referido no texto acima, ou com o islamismo, que defende e admite o poligamismo?
errata: 1a frase- " Pois, acontece que "inho" a seguir a qualquer..."
Caro Pedro:
Não conheço a Lei, não sei se me poderá indicar se já foi publicada e em que data.
Mas se já foi publicada, quero acreditar que a mesma obrigue as novas confissões a ter registos dos casamentos efectuados, uma vez que tal facto tem que ser averbado no assento de nascimento de cada pessoa, sendo crime a falsas declarações sobre o estado civil. Ou seja, a pessoa necessita do averbamento no assento de nascimento para poder alterar o seu bilhete de identidade.
Portanto creio que os mecanismos têm que estar acautelados.
Quanto às questões multiculturais que levantou, não sei se o legislador as previu.
Mas olhe que algumas das questões serão difíceis de provar: "o "arranjo" entre as famílias no hinduísmo" e "a desigualdade de direitos entre o homem e a mulher".
Quanto à primeira dúvida, ela terá uma resposta simples: assim como para produzir efeitos civis o casamento católico tem de ser transcrito para o registo civil, o mesmo se passará com os das demais confissões que, necessariamente, terão de manter os seus próprios registos.
O vínculo de pertença à religião, o número de testemunhas, a existência de um clero é matéria que ao Estado continuará a não dizer respeito, desde que se assegure a publicidade do acto e o cumprimento dos requisitos civis ao casamento.
Quanto à segunda questão, mais uma vez o Estado limitar-se-á a aceitar aquilo que a confissão que pretende celebrar o casamento referir como sendo as suas práticas matrimoniais: se são recentes ou arcaicas, pressuposto de coabitação ou benção genérica é matéria que ao Estado não interessa.
Finalmente, quanto ao terceiro problema, também não merecerá solução diferente da que se adopta para o casamento católico. O regime aplicável ao casamento será sempre o regime do código civil - logo, se alguém casar sem dissolver previamente o vínculo matrimonial, por exemplo, encontramo-nos perante um impedimento à celebração válida do casamento e ao reconhecimento de efeitos civis. Assim como o caractér indissoluvél do casamento rato e consumado do direito canónico não prevalece sobre a consagração do direito ao divórcio previsto no código civil, o mesmo valerá para casos análogos.
Gralha de acentuação no post anterior: onde se lê indissoluvél deve ler-se indissolúvel
carlosi, faça-me o favor de ir ver se eu estou na esquina. Ou na esquininha, se preferir.
Rui Corrêa, também não conheço a lei, a não ser daquilo que fui lendo nos jornais e nos blogues. Concordo consigo que é difícil provar os arranjos matrimoniais, mas não a desigualdade entre homem e mulher. Por exemplo, segundo a sharia (lei islâmica), um homem não precisa de apresentar qualquer razão para se divorciar, mas a mulher só pode pedir o divórcio em casos muito específicos, como a loucura do marido e outras situações graves. Está na sharia e é prática corrente em muitos países islâmicos.
Pedro Delgado Alves, a sua resposta é bastante convincente, mas sobram dois problemas.
Primeiro: como vão reagir as outras religiões às exigências da lei? Terão a capacidade humana e institucional necessária para manter os registos e oficiar as cerimónias?
Segundo: é um grave risco, para um contrato socialmente tão relevante, que a lei aceite doutrinas e/ou práticas que reduzem o casamento a uma "bênção", ou seja, ao reconhecimento de uma união de facto sem mais nenhum tipo de dever por parte dos cônjuges. Há aqui uma erosão do casamento que tem consequências públicas, por exemplo no aumento do número de divórcios. A lei, como sabe, exige do casal fidelidade, assistência mútua, etc. Seria positivo que a cerimónia religiosa relembrasse isso.
Caro Pedro Picoito,
A questão da adaptação das demais confissões às exigências do novo regime será matéria para a sua regulamentação. De qualquer forma, penso que em relação às confissões que, nos termos da lei da liberdade religiosa, estão em condições de beneficiar do novo regime (as que já têm implantação e reconhecimento)as exigências ao nível da organização e registo serão facilmente asseguradas.
Quanto ao segundo tópico, mais uma vez penso que o Estado não tem de se preocupar (nem pode, aliás) com o conteúdo do vínculo matrimonial de cada confissão. Os deveres que aponta, os da lei civil, terão de ser assegurados independentemente da forma de celebração ter sido religiosa ou civil.
Mas é precisamente essa a questão. Quem ou como é que se vai reconhecer civilmente uma determinada forma de casamento religioso que não é um contrato, ou seja, que não especifica os direitos e os deveres a que os cônjuges estão obrigados pela lei civil? Repito: será isso um casamento à face da lei?
Pedro Picoito,
faça um favor a si próprio e leia a Lei da Liberdade Religiosa (lei nº16/2001). Verá que esclarece muitas das suas dúvidas.
Ricardo Alves, tenho más notícias para si. Essa lei é uma fraude: não diz que os católicos deviam ler o seu blogue em vez de estarem para aqui com questões.
Pedro Picoito,
concordo que a Lei da Liberdade Religiosa é uma fraude, mas sem dúvida por razões diferentes das suas.
De qualquer forma aconselho a leitura da lei 16/2001, particularmente o artigo 19º. E já agora tente compreender o que é uma comunidade religiosa «radicada».
Pois é. Isto das comunidades religiosas deviam era ser todas erradicadas.
A Inquisição teve um sucesso assinalável nessa empresa.
Nã! Deixou praí católicos aos pontapés... (Católicos aos pontapés? Até nem soa mal...)
Mas o objectivo era mesmo deixar os católicos «praí». Os pontapés eram para os outros. ;)
Sim, vocês, os católicos estão sempre a defender a Inquisição! E o Pio XII, pá? E aquele concilio que disse que as mulheres não têm alma, ou dentes, ou lá que é? E a vossa culpa no aquecimento global? Hã? Hã? Hã?
Pois, sobre isto não têm nada a dizer...
Pedro Picoito, parece-me que ficou sem dentes para a discussão.
Passe bem, e para a próxima informe-se melhor.
É sempre assim: vocês, os católicos, quando não têm argumentos, fogem para as saias de uma santinha qualquer...
Caro pedro picoito,
Não se vai reconhecer civilmente os efeitos talmúdicos ou budistas da cerimónia. Haverá sim uma cerimónia, a definir por cada credo, que devidamente registada e transcrita dará origem à produção de efeitos civis. O conteúdo do vínculo religioso é irrelevante para o Estado.
Pedro, sem querer arrastar este debate para ninharias, insisto que é esse o ponto. Será irrelevante para o Estado o conteúdo religioso do casamento islâmico, um dos que suponho venham a ser reconhecidos, quando esse conteúdo dá à mulher e ao homem direitos diferentes, por exemplo em caso de divórcio?
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